Resolução
78, de 30-7-2012
Unifica as normas regulamentares de
implementação do Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE nas escolas
públicas estaduais e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e considerando a necessidade de,
mediante a unificação de suas normas regulamentares, consolidar
critérios e procedimentos relativos à implementação do Programa Rede de Ensino
Médio Técnico – REDE, instituído pelo Decreto 57.121, de 11-07-2011, com
alterações introduzidas pelo Decreto 58.185, de 29-06-2012,
Resolve:
I – Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - O ensino médio articulado com a educação profissional
técnica de nível médio, na implementação do Programa Rede de Ensino Médio Técnico
– REDE, pode ser oferecido de forma integrada, nas escolas estaduais, ou de
forma concomitante, nas escolas estaduais e em instituições de ensino públicas
ou privadas.
Parágrafo único – Integram o Programa REDE, oferecendo educação
profissional técnica de nível médio:
1 – instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, conveniadas com esta
Secretaria da Educação
2 – instituições privadas,
com ou sem fins lucrativos, credenciadas pelo Programa REDE.
Artigo 2º - Os cursos técnicos do Programa REDE são oferecidos:
I – na modalidade integrada ao ensino médio, exclusivamente aos
alunos matriculados na 1ª série do ensino médio das escolas estaduais;
II – na modalidade concomitante ao ensino médio, aos alunos
matriculados na 2ª ou na 3ª série do ensino médio das escolas estaduais.
§ 1º - O ensino médio articulado à educação profissional técnica
de nível médio, seja na modalidade integrada ou na concomitante, obedecerá às
diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação, às normas complementares consubstanciadas nas deliberações do
Conselho Estadual de Educação e aos projetos pedagógicos das escolas
envolvidas.
§ 2º - As matrizes curriculares dos cursos de ensino médio na
modalidade integrada são as constantes dos Anexos I e II da Resolução
SE 31, de 16.3.2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 17.3.2012 (págs. 26 a 35).
II – Do Ensino Médio na Modalidade Integrada
Artigo 3º - É facultada ao aluno matriculado na 1ª série do ensino médio de
escola da rede pública estadual a opção de cursar o ensino médio na modalidade
integrada, com matrícula unificada na
instituição de educação profissional técnica participante do Programa REDE.
§ 1º - O ensino médio integrado à educação profissional técnica
será oferecido em regime de experiência pedagógica, nos termos do artigo 81 da
Lei 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
§ 2º - O ensino médio integrado, de que trata este artigo, desenvolver-se-á
mediante parceria da Secretaria da Educação com o Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de São Paulo e com o Centro Paula Souza, em regime de
intercomplementaridade,
sendo oferecido por escolas estaduais e pelas unidades das referidas instituições,
constantes das listagens que integram os
Anexos I e II da Resolução SE 9, de 20.1.2012,
publicada no Diário Oficial do Estado de 21.1.2012.
§ 3º - A seleção das escolas estaduais, que pretendam aderir ao
Programa REDE, far-se-á por esta Secretaria da Educação, de comum acordo com o
Centro Paula Souza e com o Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de São Paulo.
4º - A implementação do ensino médio integrado nas escolas
estaduais selecionadas deverá assegurar:
I – ampla divulgação dos cursos técnicos de nível médio que serão
oferecidos;
II – possibilidade de opção pela forma de ensino médio integrado,
aos alunos matriculados na 1ª série do ensino médio;
III – seleção de candidatos, no caso de a demanda ser superior ao número de vagas;
IV – constituição de até 3 (três) turmas, com, no mínimo, 30 e, no
máximo, 45 alunos por turma;
V – matrícula unificada do aluno da escola estadual na escola técnica;
VI – projeto pedagógico unificado;
VII – intercomplementaridade das escolas parceiras;
VIII – planejamento dos cursos de forma integrada;
IX – formação geral do educando, por parte da escola estadual, e
formação profissional para o exercício de profissões técnicas, pela escola de
educação profissional técnica;
X – sistema de avaliação comum aos dois blocos de componentes
curriculares; e
XI – certificação única.
Parágrafo único – A seleção
dos candidatos, a que se refere o inciso III deste artigo, processar-se-á na
conformidade dos critérios e mecanismos propostos pelas instituições parceiras.
Artigo 5º - Na organização curricular do ensino médio integrado,
caberá à rede estadual de ensino assegurar todas as condições necessárias ao desenvolvimento
da formação geral do educando, ficando sob a responsabilidade do Centro Paula
Souza ou do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia o
desenvolvimento da formação técnica.
Artigo 6º - O ensino médio integrado deverá ser desenvolvido de
forma a assegurar um currículo constituído por conteúdos da base nacional comum
e da formação técnica de nível médio, numa única e indivisível matriz
curricular.
Parágrafo único - A oferta do ensino médio integrado dar-se-á por
meio de planejamento desenvolvido mediante projetos pedagógicos unificados
entre as escolas parceiras.
Artigo 7º - A escola estadual, participante do Programa REDE,
implantará, para as classes de ensino médio integrado, as matrizes curriculares propostas pela respectiva instituição parceira,
cujas cargas horárias assegurarão, simultaneamente, as finalidades
estabelecidas para a formação geral do aluno e as condições de preparação para
o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único - Caberá aos professores da escola estadual a
docência dos componentes curriculares da base nacional comum e, aos professores
da instituição parceira, a dos componentes curriculares da formação técnica,
observada sempre a compatibilidade da distribuição das disciplinas pelos
respectivos turnos de funcionamento da escola.
Artigo 8º - Os professores inscritos e classificados no processo
anual de atribuição de classes e aulas poderão, no momento da atribuição de sua
carga horária, manifestar interesse pela docência de disciplina da base
nacional comum na modalidade ensino médio integrado.
Artigo 9º - Caberá ao Diretor de Escola, na Fase 1 (Unidade Escolar),
e à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas, na Fase 2 (Diretoria de Ensino),
no momento de cada atribuição, consultar o professor quanto ao interesse em
exercer a docência de sua disciplina no ensino médio integrado, ponderando suas
condições, disposição e disponibilidade para assumir um trabalho pedagógico
articulado com os profissionais da educação das instituições parceiras e da
própria unidade escolar.
Parágrafo único - Na constituição da jornada de trabalho ou na
composição da carga horária do professor que irá atuar no ensino médio integrado,
dever-se-á observar o disposto na legislação pertinente.
III - Do Ensino Médio na Modalidade Concomitante
Artigo 10 - O ensino médio
articulado à educação profissional de nível médio, na modalidade concomitante,
poderá ser desenvolvido em instituições públicas ou privadas
de educação profissional técnica, que tenham sido credenciadas para esse
fim, mediante Chamada Pública, realizada por esta Secretaria da Educação,
observada a Lei federal 8.666, de 21-06-1993, e
de acordo com os termos do edital de credenciamento publicado pela Pasta.
Artigo 11 - O acesso ao ensino médio concomitante à educação
profissional técnica de nível médio será facultado ao aluno regularmente
matriculado na 2ª ou na 3ª série do ensino médio, ou em qualquer termo da
Educação de Jovens e Adultos – EJA, da rede pública estadual, em qualquer das
instituições credenciadas.
Parágrafo único - Faculta-se também ao aluno de que trata este
artigo a opção por habilitação profissional de seu interesse, bem como pela
instituição de educação técnica credenciada.
Artigo 12 – Os alunos interessados em cursar o ensino médio
concomitante à educação profissional técnica de nível médio serão selecionados
de acordo com os critérios estabelecidos no edital a que se refere o artigo 10
desta resolução.
§ 1º - O aluno selecionado para cursar o ensino médio na
modalidade concomitante deverá efetuar duas matrículas, uma para cada curso, e
fará jus ao certificado de conclusão do ensino médio e ao diploma de técnico de nível
médio.
§ 2º - O aluno selecionado, de que trata o parágrafo anterior,
deverá apresentar, no ato da matrícula no curso técnico pretendido, comprovante
de matrícula e de frequência no curso de ensino médio
em escola da rede pública estadual.
§ 3º - É vedada ao aluno matrícula em mais de um curso técnico
oferecido pelo Programa REDE.
§ 4º - O aluno matriculado em curso técnico do Programa REDE que
deixar de frequentar as aulas no ensino médio da escola estadual perderá
automaticamente o direito à gratuidade do curso técnico.
§ 5º - Fica assegurada, ao aluno que concluir o ensino médio da
escola estadual, a manutenção da gratuidade do curso técnico, na instituição
credenciada, até a sua conclusão.
IV - Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 13 - O aluno interessado em candidatar-se à seleção para um
dos cursos oferecidos pelo Programa REDE, na modalidade integrada ou na
concomitante, deverá efetuar sua inscrição em formulário próprio que se
encontra disponível no site da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br).
Parágrafo único – Após a seleção dos candidatos, as vagas não
preenchidas poderão ser remanejadas pela Secretaria da Educação para outro
curso, outra instituição, localidade ou Diretoria de Ensino.
Artigo 14 – No processo de avaliação e seleção dos cursos que irão integrar o
Catálogo de Cursos Técnicos oferecidos pelo
Programa REDE, nos termos da Resolução CNE/CEB 3, de 9 de julho de 2008, deverá se observar:
I – a adequação dos cursos propostos às vocações econômicas locais
e regionais;
II – a adequação à tabela de preços a ser publicada no edital de
credenciamento;
III – as condições de realização de cada curso proposto;
e IV – a característica e qualidade pedagógica
de cada curso oferecido.
Artigo 15 - O credenciamento das instituições privadas de educação
profissional técnica para integrar o Programa Rede de Ensino Médio Técnico -
REDE será feito nos termos do edital a ser publicado por esta Secretaria da
Educação.
Artigo 16 - As instituições credenciadas poderão ser contratadas
pela Fundação de Desenvolvimento da Educação – FDE, após a definição do número
efetivo de matrículas em cada curso.
Artigo 17 – O acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento dos
cursos oferecidos em regime de parceria e intercomplementaridade,
bem como dos cursos contratados, na modalidade de ensino médio
concomitante, serão realizados pelo
Comitê Gestor do Programa REDE - CGREDE, instituído pela Resolução SE 53, de 11-08-2011, que contará
com suporte desta Secretaria da
Educação.
Artigo 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da
Educação, ouvida a instituição de educação profissional técnica, quando for o
caso.
Artigo 19 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica baixará
as instruções que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta
resolução.
Artigo 20 – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as
Resoluções SE 47, de 12.7.2011, 9, de 20.1.2012 e 31, de 16.3.2012, mantidos destas
últimas, em vigor, os Anexos I e II,
publicados no Diário Oficial do Estado de 21.1.2012 e de 17.3.2012, respectivamente.
Notas:
Decreto nº 57.121/11;
Decreto nº 58.185/12;
Lei nº 9.394/96;
Lei federal nº 8.666/93;
Resolução CNE/CEB nº 3/08;
Resolução SE nº 53/11;
Revoga Res. SE nº 47/11;
Revoga Res. SE nº 9/12, mantendo em vigor os
Anexos I e II, abaixo;
Revoga
Res. SE nº 31/12, mantendo em vigor os Anexos I e II (CONSULTAR ANEXOS DESTA RESOLUÇÃO NO DOE DO DIA 17/03/2012 – SEÇÃO I – PÁGS. 27 A 35).
Anexos da Res. SE 9/12
Anexo I
Relação
das Unidades Estaduais e Campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de São Paulo e respectivos cursos
UEE |
IF Campus |
Cursos |
Profa. Ercília Micelli |
Araraquara |
Téc. Em Mecânica Tec. Em Informática |
Dona Maria Izabel
Cruz Pimentel |
Avaré |
Téc. Em Eventos Téc. Em
Agroindústria |
Embaixador Macedo
Soares |
Barretos |
Téc. Em Manutenção e
Suporte em Informática Téc. Em Agropecuária |
Bairro Portal da
Pérola |
Birigui |
Téc. Em Automação
Industrial Téc. Em Administração Téc. Em Manutenção e
Suporte em Informática |
Alferes Mario Pedro Vercellino |
Boituva |
Téc. Em Informática Téc. Em Manutenção e
Suporte em Informática |
Ministro Alcindo
Bueno de Assis |
Bragança Paulista |
Téc. Em Mecânica Téc. Em Informática |
Prof. Theodoro Correa
Cintra |
Campos de Jordão |
Téc. Em Informática Téc. Em Edificações |
Padre Fabiano José
Moreira Camargo |
Capivari |
Téc. Em Química Téc. Em Informática |
Thomaz Ribeiro de
Lima |
Caraguatatuba |
Téc. Em Comércio Téc. Em Informática
para internet |
Nicola Mastrocola |
Catanduva |
Téc. Em Mecatrônica Téc. Em Química |
Profa. Maria Helena
Barbosa Martins |
Guarulhos |
Téc. Em Automação
Industrial Téc. Em Informática |
Profa. Liomar Freitas Camara |
Hortolândia |
Téc. Em Mecânica Téc. Em Informática |
Prof. Modesto
Tavares de Lima |
Itapetininga |
Téc. Em
Eletromecânica |
Prof. Antonio de
Mello Cotrim |
Piracicaba |
Téc. Em Automação
Industrial |
18 de Junho |
Presidente Epitácio |
Téc. Em
Eletrotécnica Téc. Em Informática |
Conde do Pinhal |
São Carlos |
Téc. Em Informática |
Cel. José Joaquim |
São João da Boa
Vista |
Téc. Em
Administração |
Prof. Germano
Negrini |
São Roque |
Téc. Em
Administração Téc. Em Alimentos |
Dr. Antonio Furlan
Junior |
Sertãozinho |
Téc. Em Eletrônica |
Prof. Geraldo
Justiniano de Rezende Silva |
Suzano |
Téc. Em Automação
Industrial Téc. Em Administração |
Profa. Uzenir Coelho Zeitune |
Votuporanga |
Téc. Em Manutenção e
Suporte em Informática Técnico em
Edificações |
Obs.: Publicado no
DOE de 21/01/2012 – Seção I – Pág. 21
Anexo II (*)
Relação de Escolas Estaduais, ETECs
e respectivos cursos.
EE |
ETEC |
CURSOS |
Teotônio Alves
Pereira |
Getúlio Vargas |
Design de Interiores Meio Ambiente |
Dr. Antenor Soares Gandra |
Vasco Antônio Venchiarutti |
Administração |
Chanceler Raul
Fernandes |
Prof. Armando Bayeux da Silva |
Informática |
Carlos Gomes |
Bento Quirino |
Administração |
Otávio Ferrari |
Dr. Demétrio Azevedo
Junior |
Informática |
Profª. Esther Medina |
Júlio de Mesquita |
Administração |
Urubupungá |
Ilha Solteira |
Informática |
Prof. Sebastião
Fernandes Palma |
José Martiniano da
Silva |
Informática |
Ministro Costa Manso |
São Paulo |
Informática |
9 de Julho |
Dr. Adail Nunes da
Silva |
Administração |
Prof. Carlos de Laet |
Albert Einstein |
Administração |
Dr Cesario Coimbra |
Prefeito Alberto
Feres |
Administração |
Regente Feijó |
Martinho Di Ciero |
Informática para
Internet |
Francisco Nardy Filho |
Martinho Di Ciero |
Logística |
Dr. Oscar Rodrigues
Alves |
Pedro Ferreira Alves |
Informática para
Internet |
Ivony de Camargo Salles |
Rosa PerroneScavone |
Administração |
Dr. Alvaro Guião |
Sebastiana Augusta
de Moraes |
Administração |
Olga Cury |
Aristóteles Ferreira |
Eletrotécnica |
Profª. Hedy Madalena Bocchi |
Hortolândia |
Administração |
Oscar Graciano |
Carapicuíba |
Administração Informática |
Toufic Julian |
Carapicuíba |
Administração Logística |
Fernando Costa |
Lins |
Informática para
Internet |
Dr Paraíso
Cavalcanti |
Bebedouro |
Serviços Jurídicos |
Abílio Manuel |
Bebedouro |
Informática para
Internet |
Prof. José Vieira
Macedo |
São José dos Campos |
Administração Marketing |
Marilda Ferreira de
Brito Barros Pereira |
São José dos Campos |
Automação Industrial |
Maria Aparecida
Veríssimo Madureira Ramos |
São José dos Campos |
Administração Serviços Jurídicos |
Senador José Ermírio
de Moraes |
Votorantim |
Administração Logística |
Virgílio Capoani |
Lençóis Paulista |
Química |
Dr. Paulo Zilio |
Lençóis Paulista |
Administração |
Profª. Clotilde Veiga de Barros |
Prof. Adolpho Arruda
Mello |
Serviços Jurídicos |
Profª. Marietta Ferraz de Assumpção |
Prof. Adolpho Arruda
Mello |
Marketing |
Francisco Euphrasio Monteiro |
Rubens de Faria e
Souza |
Logística Serviços Jurídicos |
(*) Retificado de acordo com a publicação no DOE de
08/02/2012 – Seção I, pág. 25.